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Coluna "Leis e Direitos" - CHEQUE – informações úteis
12/01/2010 - 16h48

O cheque é uma ordem de pagamento à vista porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5.000,00, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque este pode protestá-lo ou executá-lo em juízo.

O cheque pode ser emitido de três formas:

  • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
  • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
  • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100,00.

Cheque de valor superior a R$100,00 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário.

Com relação ao cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado), o mesmo pode ser pago pelo Banco pois é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco,  mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago e se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

No caso de cheque furtado ou roubado, o correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de sustação, deve ser apresentado ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se apresentado, será devolvido e o banco estará proibido de fornecer qualquer informação ao portador.
Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição.
A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, pelo prazo máximo de dois dias úteis. Após esse prazo, se não for confirmada, a solicitação será considerada inexistente pela instituição financeira.
A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e executá-lo. A emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.

Existem dois prazos para pagamento de cheques, que devem ser observados:

  • prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
  • prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido, e se for devolvido por duas vezes, o nome do emitente será incluído no CCF.

Quando o cheque é apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.

PRESCRIÇÃO
O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco.

O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.

A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar.

Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução.

A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo.

Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

Martina Di Pietro
(11) 3255.1369
martina1209@yahoo.it

"Todo conteúdo dessa coluna é de inteira responsabilidade do autor".
 


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